INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 3 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, no art. 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 17 da Lei 8.666, de 21de julho de 1993, no art. 17, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como o que consta do Processo nº 35014.109040/2021-84, resolve: