Art. 2º. A permuta de imóvel do INSS por imóvel de terceiros terá como objetivo atender às necessidades de instalação do INSS, especialmente visando a racionalização de custos e a modernização e/ou o aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.
§ 1º - Permuta de bens imóveis é o contrato que tem por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra (s), de forma que o (s) novo (s) bem (ns) passe (m) a integrar o patrimônio imobiliário do INSS.
§ 2º - São partes integrantes da permuta:
I - o primeiro permutante que é o INSS; e
II - o segundo permutante que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária de imóvel ou imóveis a serem permutados com o INSS.
§ 1º - Permuta de bens imóveis é o contrato que tem por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra (s), de forma que o (s) novo (s) bem (ns) passe (m) a integrar o patrimônio imobiliário do INSS.
§ 2º - São partes integrantes da permuta:
I - o primeiro permutante que é o INSS; e
II - o segundo permutante que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária de imóvel ou imóveis a serem permutados com o INSS.