Art. 11. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público, bem como junto aos órgãos públicos municipais e/ou estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, bem como quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.
§ 1º - Caso o imóvel ofertado apresente alguma irregularidade e desde que seja o único que atenda aos interesses do INSS, a irregularidade poderá ser saneada, desde que isso ocorra antes da assinatura do Contrato de Promessa de Permuta.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será firmado Contrato de Promessa de Permuta contemplando imóvel de terceiro irregular.
§ 1º - Caso o imóvel ofertado apresente alguma irregularidade e desde que seja o único que atenda aos interesses do INSS, a irregularidade poderá ser saneada, desde que isso ocorra antes da assinatura do Contrato de Promessa de Permuta.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será firmado Contrato de Promessa de Permuta contemplando imóvel de terceiro irregular.