CAPÍTULO IV
DA PERMUTA POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
DA PERMUTA POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 12. Caso se verifiquem as situações elencadas nos incisos I e II do art. 8º e estiverem presentes os requisitos legais para enquadramento na inexigibilidade ou na dispensa de licitação, a documentação a seguir deverá ser providenciada:
I - análise técnica da (s) proposta (s) válida (s) pela SR e suas áreas técnicas (Engenharia e Patrimônio, Atendimento, etc.), contendo motivação/justificativa da escolha do imóvel que melhor atenda aos interesses da Autarquia, detalhando-se ao máximo o processo de escolha;
II - minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pelo Superintendente-Regional e ratificado pelo Presidente do INSS;
III - aprovação do Superintendente-Regional para aceitação do (s) imóvel (is) escolhido (s) conforme inciso I do caput; e
IV - encaminhamento do processo para autorização de aquisição do imóvel pretendido pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.
§ 1º - Na escolha do imóvel, é condição essencial que o INSS realize vistoria e junte os respectivos relatórios de vistoria e relatórios fotográficos aos autos, ilustrando as características dos imóveis e processo de escolha envolvido no procedimento, bem como providencie Laudo de Avaliação de Valor de Mercado para Venda, elaborado nos moldes do disposto no Capítulo V, devidamente aprovado pela autoridade competente.
§ 2º - O valor dos imóveis a serem recebidos pelo INSS, apurados em laudo de avaliação, é o valor limite a ser negociado pela Autarquia, devendo ser o parâmetro para negociação e fixação do valor da torna, se for o caso.