INSS - 2021 - Instrução Normativa 119 (REVOGADA) - Artigo 19

Art. 19. A autoridade do INSS, no âmbito de sua competência regimental, solicitará à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas ou a outra entidade local, que legal e comprovadamente represente a classe dos beneficiários, conforme § 1º do art. 17 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a indicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de um representante e respectivo suplente, podendo ser pessoa física ou jurídica, especializada em avaliação de imóveis, com as respectivas qualificações e endereços para correspondência, a fim de acompanhar o processo de avaliação descrito no art. 18.

§ 1º - O representante a que se refere o caput atuará na localidade em que se realizará o procedimento, cujo ônus, caso exista, será de inteira responsabilidade da entidade que o indicou.

§ 2º - Concluída a avaliação, e sendo aceito o laudo pelo INSS, o representante será notificado para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, e acompanhar, até o final, os demais termos do procedimento licitatório, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo.

§ 3º - A vista dos autos de alienação ocorrerá na localidade em que se realizar a operação, devendo-lhe ser fornecidas cópias das peças que solicitar, autenticadas por servidor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º - As manifestações do representante, atinentes às avaliações e aos demais procedimentos, serão exaradas no processo ou juntadas a ele quando proferidas em apartado, devendo ser consignadas nos autos, mediante despacho, a ausência de manifestação.

§ 5º - Tendo havido impugnação, por parte do representante, à avaliação ou aos demais procedimentos, a autoridade competente submetê-la-á ao órgão local ao qual a matéria esteja afeta, para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis e, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, proferirá a sua manifestação e encaminhará o processo à instância superior para decisão.

§ 6º - Se a impugnação for rejeitada pela instância superior, o processo retornará à origem para dar prosseguimento ao procedimento. Caso seja acolhida, dar-se-á cumprimento ao que houver sido decidido. Em ambas as hipóteses dar-se-á ciência da decisão ao representante.

§ 7º - O prazo para o representante apresentar impugnação que tenha como pressuposto a existência de gravame à legalidade do procedimento começará a fluir com o prazo de que trata o § 2º e expirará ao término do prazo que lhe cabe para se manifestar sobre julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, conforme § 8º.

§ 8º - Vencido o prazo sem que tenha havido manifestação do representante, o (a) Serviço/Seção de Logística dará prosseguimento ao procedimento, registrando esse fato no respectivo processo.

§ 9º - As notificações ao representante serão feitas por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, ou recebida pelo destinatário.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 119 (REVOGADA) - Artigo 19

Art. 19. A autoridade do INSS, no âmbito de sua competência regimental, solicitará à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas ou a outra entidade local, que legal e comprovadamente represente a classe dos beneficiários, conforme § 1º do art. 17 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a indicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de um representante e respectivo suplente, podendo ser pessoa física ou jurídica, especializada em avaliação de imóveis, com as respectivas qualificações e endereços para correspondência, a fim de acompanhar o processo de avaliação descrito no art. 18.

§ 1º - O representante a que se refere o caput atuará na localidade em que se realizará o procedimento, cujo ônus, caso exista, será de inteira responsabilidade da entidade que o indicou.

§ 2º - Concluída a avaliação, e sendo aceito o laudo pelo INSS, o representante será notificado para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, e acompanhar, até o final, os demais termos do procedimento licitatório, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo.

§ 3º - A vista dos autos de alienação ocorrerá na localidade em que se realizar a operação, devendo-lhe ser fornecidas cópias das peças que solicitar, autenticadas por servidor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º - As manifestações do representante, atinentes às avaliações e aos demais procedimentos, serão exaradas no processo ou juntadas a ele quando proferidas em apartado, devendo ser consignadas nos autos, mediante despacho, a ausência de manifestação.

§ 5º - Tendo havido impugnação, por parte do representante, à avaliação ou aos demais procedimentos, a autoridade competente submetê-la-á ao órgão local ao qual a matéria esteja afeta, para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis e, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, proferirá a sua manifestação e encaminhará o processo à instância superior para decisão.

§ 6º - Se a impugnação for rejeitada pela instância superior, o processo retornará à origem para dar prosseguimento ao procedimento. Caso seja acolhida, dar-se-á cumprimento ao que houver sido decidido. Em ambas as hipóteses dar-se-á ciência da decisão ao representante.

§ 7º - O prazo para o representante apresentar impugnação que tenha como pressuposto a existência de gravame à legalidade do procedimento começará a fluir com o prazo de que trata o § 2º e expirará ao término do prazo que lhe cabe para se manifestar sobre julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, conforme § 8º.

§ 8º - Vencido o prazo sem que tenha havido manifestação do representante, o (a) Serviço/Seção de Logística dará prosseguimento ao procedimento, registrando esse fato no respectivo processo.

§ 9º - As notificações ao representante serão feitas por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, ou recebida pelo destinatário.