Lei 11.891/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A APA Serra da Meruoca será implantada, administrada e fiscalizada pelo Poder Executivo Federal.

Lei 11.891/2008 - Artigo 5

Art. 5º. A APA Serra da Meruoca será implantada, administrada e fiscalizada pelo Poder Executivo Federal.