Art. 9º. A Área de Proteção Ambiental da Serra da Meruoca disporá de Conselho Gestor para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo.
Parágrafo único. O Conselho Gestor contará com a representação dos entes federados, associações de moradores, organizações não governamentais e organizações de classe pertencentes à área de abrangência do memorial descritivo contido no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Gestor contará com a representação dos entes federados, associações de moradores, organizações não governamentais e organizações de classe pertencentes à área de abrangência do memorial descritivo contido no art. 2º desta Lei.