Lei 10.240/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da incorporação de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União de 2000.

Lei 10.240/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da incorporação de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União de 2000.