CNJ - Resolução 590 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescido o § 10 ao art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. ...............

...............

§ 10 - Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC." (NR)

CNJ - Resolução 590 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescido o § 10 ao art. 1º-A da Resolução nº 81/2009, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. ...............

...............

§ 10 - Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC." (NR)