Art. 15. A fiscalização por parte do I. A. A. se exercerá de modo a não onerar os custos de armazenagem e transportes, permitida a comercialização dos tipos líquidos e a granel.
Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 15
Art. 15. A fiscalização por parte do I. A. A. se exercerá de modo a não onerar os custos de armazenagem e transportes, permitida a comercialização dos tipos líquidos e a granel.