Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O custeio administrativo do Instituto do Açúcar e do Álcool e de seus programas de assistência à produção não poderá exceder o limite de 40% (quarenta por cento) do produto da arrecadação das contribuições previstas no art. 3º.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O custeio administrativo do Instituto do Açúcar e do Álcool e de seus programas de assistência à produção não poderá exceder o limite de 40% (quarenta por cento) do produto da arrecadação das contribuições previstas no art. 3º.