Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 6

Art. 6º. As contribuições previstas neste Decreto-lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I. A. A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, autorizados pelo I. A. A.

§ 1º - O recolhimento pelas usinas, destilarias ou cooperativas de produtores das contribuições referidas neste artigo serão obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente à venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.

§ 2º - A falta de recolhimento das contribuições a que se refere êste artigo nas datas em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.

§ 3º - O infrator que espontânamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá na multa de apenas 10% (dez por cento).

§ 4º - Sendo reincidente o infrator, as multas a que se refere êste artigo serão impostas em dôbro.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 6

Art. 6º. As contribuições previstas neste Decreto-lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I. A. A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, autorizados pelo I. A. A.

§ 1º - O recolhimento pelas usinas, destilarias ou cooperativas de produtores das contribuições referidas neste artigo serão obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente à venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.

§ 2º - A falta de recolhimento das contribuições a que se refere êste artigo nas datas em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.

§ 3º - O infrator que espontânamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá na multa de apenas 10% (dez por cento).

§ 4º - Sendo reincidente o infrator, as multas a que se refere êste artigo serão impostas em dôbro.