Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 7

Art. 7º. No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, previsto no artigo 13 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, a diferença de preço a que se refere o aludido artigo e seu § 1º, não poderá exceder ao valor da contribuição mencionada no inciso I, do art. 3º dêstes Decreto-lei.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 7

Art. 7º. No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, previsto no artigo 13 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, a diferença de preço a que se refere o aludido artigo e seu § 1º, não poderá exceder ao valor da contribuição mencionada no inciso I, do art. 3º dêstes Decreto-lei.