Art. 18. É permitida a transferência para a Região Norte, de usinas localizadas na região Nordeste desde que possuam capacidade inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) sacos por safra, bem como da respectiva cota de produção.
Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 18
Art. 18. É permitida a transferência para a Região Norte, de usinas localizadas na região Nordeste desde que possuam capacidade inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) sacos por safra, bem como da respectiva cota de produção.