Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 12

Art. 12. Sofrerão correção monetária, além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a sua satisfação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 12

Art. 12. Sofrerão correção monetária, além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a sua satisfação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste Decreto-lei.