Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool, a fim de adaptá-la à nova política decorrente do presente Decreto-lei até 31 de dezembro de 1967.
Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 14
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool, a fim de adaptá-la à nova política decorrente do presente Decreto-lei até 31 de dezembro de 1967.