Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 21

Art. 21. Ficam canceladas as cotas de produção criadas pelas Resoluções 1.761-63 e 1.762-.63, de 1963, ambas de 12 de dezembro de 1963 e 1.859-64, de 5 de setembro de 1964, baixadas pela Comissão Executiva do I. A. A., visando a instalação de novas usinas de açúcar.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já deferidos pelo I. A. A.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 21

Art. 21. Ficam canceladas as cotas de produção criadas pelas Resoluções 1.761-63 e 1.762-.63, de 1963, ambas de 12 de dezembro de 1963 e 1.859-64, de 5 de setembro de 1964, baixadas pela Comissão Executiva do I. A. A., visando a instalação de novas usinas de açúcar.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já deferidos pelo I. A. A.