Art. 21. Ficam canceladas as cotas de produção criadas pelas Resoluções 1.761-63 e 1.762-.63, de 1963, ambas de 12 de dezembro de 1963 e 1.859-64, de 5 de setembro de 1964, baixadas pela Comissão Executiva do I. A. A., visando a instalação de novas usinas de açúcar.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já deferidos pelo I. A. A.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as situações já constituídas com autorizações para montagem de usinas já deferidos pelo I. A. A.