Art. 24. Para aplicação dos recursos resultantes do disposto neste Decreto-lei e de outros que lhe vierem a ser destinados, o GERAN efetuará convênios com agências financeiras oficiais.
Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 24
Art. 24. Para aplicação dos recursos resultantes do disposto neste Decreto-lei e de outros que lhe vierem a ser destinados, o GERAN efetuará convênios com agências financeiras oficiais.