Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 23

Art. 23. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data dêste Decreto-lei, o I. A. A. apresentará ao Presidente da República através do Ministério da Indústria e do Comércio relatório sôbre a conveniência e alienação da totalidade de suas ações na Companhia Usinas Nacionais.

Parágrafo único. Caso se decida pela alienação será a mesma processada com observância das exigências legais relativas à alienação do patrimônio público ouvidas as autoridades monetárias.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 23

Art. 23. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data dêste Decreto-lei, o I. A. A. apresentará ao Presidente da República através do Ministério da Indústria e do Comércio relatório sôbre a conveniência e alienação da totalidade de suas ações na Companhia Usinas Nacionais.

Parágrafo único. Caso se decida pela alienação será a mesma processada com observância das exigências legais relativas à alienação do patrimônio público ouvidas as autoridades monetárias.