Art. 25. Ficam suspensas as cotas compulsórias de abastecimento das refinarias, facultado ao I. A. A., com a aprovação do respectivo Ministro do Estado, restabelecê-las sempre que assim o exigir a necessidade do abastecimento.
Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 25
Art. 25. Ficam suspensas as cotas compulsórias de abastecimento das refinarias, facultado ao I. A. A., com a aprovação do respectivo Ministro do Estado, restabelecê-las sempre que assim o exigir a necessidade do abastecimento.