Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 16

Art. 16. Feita a prova do cumprimento das obrigações legais estatuídas pela legislação específica vigente, as sociedades cooperativas terão automàticamente a sua inscrição junto à Autarquia.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 16

Art. 16. Feita a prova do cumprimento das obrigações legais estatuídas pela legislação específica vigente, as sociedades cooperativas terão automàticamente a sua inscrição junto à Autarquia.