Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O saldo da receita proveniente da contribuição de que trata o inciso 1º e 2º do artigo 3º será destinado:

I - 60% (sessenta por cento) para constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a defesa da produção e garantia ao produtor do preço oficial para açúcar de exportação.

II - 40% (quarenta por cento) para constituição de um fundo destinado à racionalização da agroindústria canavieira do Nordeste através do Grupo Especial para a Racionalização da Agroindústria canavieira do Nordeste - GERAN -, na forma do disposto no Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966.

Parágrafo único. Também constituirão receita privativa do Fundo Especial de Exportação os resultados líquidos das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano e o mercado livre mundial, mantida a prioridade assegurada à Região Norte-Nordeste pelo artigo 7º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Decreto-Lei 308/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O saldo da receita proveniente da contribuição de que trata o inciso 1º e 2º do artigo 3º será destinado:

I - 60% (sessenta por cento) para constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a defesa da produção e garantia ao produtor do preço oficial para açúcar de exportação.

II - 40% (quarenta por cento) para constituição de um fundo destinado à racionalização da agroindústria canavieira do Nordeste através do Grupo Especial para a Racionalização da Agroindústria canavieira do Nordeste - GERAN -, na forma do disposto no Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966.

Parágrafo único. Também constituirão receita privativa do Fundo Especial de Exportação os resultados líquidos das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano e o mercado livre mundial, mantida a prioridade assegurada à Região Norte-Nordeste pelo artigo 7º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.