Art. 1º. Ficam extintas, a partir de 15 de março de 1967, as taxas de que trata o art. 20 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 1º. Ficam extintas, a partir de 15 de março de 1967, as taxas de que trata o art. 20 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.