Lei Complementar 32/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos."

Lei Complementar 32/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos."