Art. 2º. A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. (Vide Lei Complementar nº 33, de 1978)
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)