Lei 1.112/1950 - Artigo 4

Art. 4º. A venda de qualquer navio ou embarcação que tenha gozado dos favores concedidos nesta Lei, sujeitará o comprador, desde que êste não satisfaça as condições previstas no art. 1º e seus parágrafos, ao pagamento prévio dos direitos e das taxas devidos por ocasião da importação.

Lei 1.112/1950 - Artigo 4

Art. 4º. A venda de qualquer navio ou embarcação que tenha gozado dos favores concedidos nesta Lei, sujeitará o comprador, desde que êste não satisfaça as condições previstas no art. 1º e seus parágrafos, ao pagamento prévio dos direitos e das taxas devidos por ocasião da importação.