Art. 5º. Os processos relativos à aquisição das unidades, a que se refere a presente Lei, terão curso rápido e preferencial, sôbre os demais, em tôdas as repartições federais em transitarem.
Lei 1.112/1950 - Artigo 5
Art. 5º. Os processos relativos à aquisição das unidades, a que se refere a presente Lei, terão curso rápido e preferencial, sôbre os demais, em tôdas as repartições federais em transitarem.