Lei 1.112/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Os favores referidos no art. 1º são extensivos ao material que tenha de ser importado para a construção, no país, de navios com propulsão própria.

Parágrafo único. Não terão direito à isenção os materiais que tenham similar nacional, devidamente registrados e que atendam às exigências técnicas reconhecidas pelas autoridades competentes.

Lei 1.112/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Os favores referidos no art. 1º são extensivos ao material que tenha de ser importado para a construção, no país, de navios com propulsão própria.

Parágrafo único. Não terão direito à isenção os materiais que tenham similar nacional, devidamente registrados e que atendam às exigências técnicas reconhecidas pelas autoridades competentes.