Art. 4º. Ao inventariante da extinta SUNAB incumbe:
I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a SUNAB seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
Ill - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta SUNAB, transferindo-os para o Ministério da Fazenda;
IV - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta SUNAB, regularizando a situação dos mesmos, se necessário, e colocá-los à disposição da Secretaria do Patrimônio da União;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta SUNAB, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - apresentar, mensalmente aos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII - exercer, outras atribuições que lhe forem delegadas pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas competências;
VIII - praticar, na forma da legislação em vigor, os atos administrativos necessários à conclusão dos processos decorrentes de convênios ou de Autos de Infração lavrados pela extinta SUNAB, podendo designar nos Estados e no Distrito Federal para decidi-los em primeira instância;
IX - praticar os atos necessários à conclusão e instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 1º - O inventariante poderá delegar as atribuições constantes deste artigo.
§ 2º - Os servidores mantidos em exercício na extinta SUNAB, nos termos do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997, para os efeitos dos atos de gestão pessoal passam, no ato de redistribuição, a vincular-se ao órgão ou entidade em que forem lotados.
§ 3º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia, precedido da palavra "extinta".
I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a SUNAB seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
Ill - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta SUNAB, transferindo-os para o Ministério da Fazenda;
IV - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta SUNAB, regularizando a situação dos mesmos, se necessário, e colocá-los à disposição da Secretaria do Patrimônio da União;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta SUNAB, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - apresentar, mensalmente aos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII - exercer, outras atribuições que lhe forem delegadas pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas competências;
VIII - praticar, na forma da legislação em vigor, os atos administrativos necessários à conclusão dos processos decorrentes de convênios ou de Autos de Infração lavrados pela extinta SUNAB, podendo designar nos Estados e no Distrito Federal para decidi-los em primeira instância;
IX - praticar os atos necessários à conclusão e instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 1º - O inventariante poderá delegar as atribuições constantes deste artigo.
§ 2º - Os servidores mantidos em exercício na extinta SUNAB, nos termos do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997, para os efeitos dos atos de gestão pessoal passam, no ato de redistribuição, a vincular-se ao órgão ou entidade em que forem lotados.
§ 3º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia, precedido da palavra "extinta".