Art. 4º. O art. 3º da Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
...............
IV - programa permanente e obrigatório de monitoração eletrônica de agressores e de acompanhamento de mulheres em situação de violência, como mecanismo de prevenção e proteção integral, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
...............
VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor com a finalidade de cumprir o disposto:
a) no § 6º do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), especialmente quanto à disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento do agressor que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
b) no art. 146-E da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
..............." (NR)