Art. 9º. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e
III - estarão limitados a sete em operação simultânea.
§ 1º - O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.
§ 2º - O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos grupos de trabalho.
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e
III - estarão limitados a sete em operação simultânea.
§ 1º - O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.
§ 2º - O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos grupos de trabalho.