Lei 14.398/2022 - Artigo 3

Art. 3º. No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:

I - o nome completo do solicitante;

II - o nome da mãe do solicitante;

III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;

IV - a data de nascimento do solicitante;

V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;

VI - as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;

VII - a função exercida pelo solicitante;

VIII - a data de expedição do documento;

IX - a data de validade do documento;

X - uma fotografia do solicitante;

XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;

XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;

XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e

XIV - a inscrição "Válida em todo o território nacional".

Lei 14.398/2022 - Artigo 3

Art. 3º. No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:

I - o nome completo do solicitante;

II - o nome da mãe do solicitante;

III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;

IV - a data de nascimento do solicitante;

V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;

VI - as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;

VII - a função exercida pelo solicitante;

VIII - a data de expedição do documento;

IX - a data de validade do documento;

X - uma fotografia do solicitante;

XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;

XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;

XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e

XIV - a inscrição "Válida em todo o território nacional".