Art. 3º. No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I - o nome completo do solicitante;
II - o nome da mãe do solicitante;
III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV - a data de nascimento do solicitante;
V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI - as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII - a função exercida pelo solicitante;
VIII - a data de expedição do documento;
IX - a data de validade do documento;
X - uma fotografia do solicitante;
XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV - a inscrição "Válida em todo o território nacional".
I - o nome completo do solicitante;
II - o nome da mãe do solicitante;
III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV - a data de nascimento do solicitante;
V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI - as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII - a função exercida pelo solicitante;
VIII - a data de expedição do documento;
IX - a data de validade do documento;
X - uma fotografia do solicitante;
XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV - a inscrição "Válida em todo o território nacional".