Decreto 88.809/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Decreto 88.809/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.