Lei 4.600/1965 - Artigo 3

Art. 3º. São criados para execução desta lei, uma função gratificada de Tesoureiro-Chefe e os seguintes cargos isolados:

1 - Diretor Regional, símbolo 6-C (de provimento em comissão);

4 - Tessoureiro-Auxiliar, nível 18 (de provimento efetivo).

Lei 4.600/1965 - Artigo 3

Art. 3º. São criados para execução desta lei, uma função gratificada de Tesoureiro-Chefe e os seguintes cargos isolados:

1 - Diretor Regional, símbolo 6-C (de provimento em comissão);

4 - Tessoureiro-Auxiliar, nível 18 (de provimento efetivo).