Lei 5.623/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Aos inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, reajustamento de valor idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Lei 5.623/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Aos inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, reajustamento de valor idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.