Art. 1º. Aos funcionários do Tribunal de Contas do Distrito Federal, titulares de cargos e de denominação idêntica aos dos cargos do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um reajustamento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.