Art. 2º. O auxílio concedido no art. 1º destina-se a ocorrer parte das despesas pela realização daquela Conferência sob o patrocínio do Govêrno Federal e em cooperação com a Associação Brasileira de Metais (A. B. M.).
Lei 3.020/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O auxílio concedido no art. 1º destina-se a ocorrer parte das despesas pela realização daquela Conferência sob o patrocínio do Govêrno Federal e em cooperação com a Associação Brasileira de Metais (A. B. M.).