Artigo 2º. Relação com a Emenda de 1990
Nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se não tiver depositado prévia ou simultaneamente um instrumento da mesma natureza em relação à Emenda adotada na Segunda Reunião das Partes realizada em Londres em 29 de junho de 1990.
Nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se não tiver depositado prévia ou simultaneamente um instrumento da mesma natureza em relação à Emenda adotada na Segunda Reunião das Partes realizada em Londres em 29 de junho de 1990.