Decreto-Lei 1.828/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Decreto-Lei 1.828/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.