Lei 11.380/2006 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ARRENDADAS OU AFRETADAS


Art. 4º. O Registro Temporário Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo para todas as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, não suprimindo e sendo complementar ao Registro de Propriedade Marítima, nos termos da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e ao Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário - CRT, com validade igual à do contrato de arrendamento ou afretamento, não podendo exceder o período de 5 (cinco) anos.

§ 2º - O CRT deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, conforme competência instituída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Lei 11.380/2006 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ARRENDADAS OU AFRETADAS


Art. 4º. O Registro Temporário Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo para todas as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, não suprimindo e sendo complementar ao Registro de Propriedade Marítima, nos termos da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e ao Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário - CRT, com validade igual à do contrato de arrendamento ou afretamento, não podendo exceder o período de 5 (cinco) anos.

§ 2º - O CRT deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, conforme competência instituída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.