Lei 11.380/2006 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES


Art. 3º. As embarcações de pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, inscritas no Registro Temporário Brasileiro, deverão arvorar a bandeira brasileira.

Parágrafo único. Nas embarcações de pesca de bandeira brasileira, de que trata o caput deste artigo, 2/3 (dois terços) da tripulação devem ser, obrigatoriamente, brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de Máquinas.

Lei 11.380/2006 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES


Art. 3º. As embarcações de pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, inscritas no Registro Temporário Brasileiro, deverão arvorar a bandeira brasileira.

Parágrafo único. Nas embarcações de pesca de bandeira brasileira, de que trata o caput deste artigo, 2/3 (dois terços) da tripulação devem ser, obrigatoriamente, brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de Máquinas.