Art. 2º. Ao Administrador da massa da extinta LLOYBRÁS compete:
I - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e transferi-los a Advocacia-Geral da União;
II - convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em 8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços contratados durante o período de liquidação;
III - elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;
IV - inventariar os bens móveis e imóveis, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;
V - encaminhar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:
a)quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS;
b)originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
c)declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d)pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle;
VI - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional, os haveres mobiliários, financeiros e outros direitos da extinta LLOYDBRÁS;
VII - proceder ao tratamento do acervo documental, transferindo-o para Arquivo Nacional;
VIII - proceder ao encerramento dos registros da extinta LLOYDBRÁS nos órgão públicos Federais, Estaduais e Municipais;
IX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições contidas neste Decret9o, bem como movimentar contas bancárias, firmar acordos, transigir, pagar, receber e dar quitação;
X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração federal e Reforma do Estado, no âmbito de sua competência.
I - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e transferi-los a Advocacia-Geral da União;
II - convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em 8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços contratados durante o período de liquidação;
III - elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;
IV - inventariar os bens móveis e imóveis, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;
V - encaminhar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:
a)quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS;
b)originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
c)declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d)pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle;
VI - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional, os haveres mobiliários, financeiros e outros direitos da extinta LLOYDBRÁS;
VII - proceder ao tratamento do acervo documental, transferindo-o para Arquivo Nacional;
VIII - proceder ao encerramento dos registros da extinta LLOYDBRÁS nos órgão públicos Federais, Estaduais e Municipais;
IX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições contidas neste Decret9o, bem como movimentar contas bancárias, firmar acordos, transigir, pagar, receber e dar quitação;
X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração federal e Reforma do Estado, no âmbito de sua competência.