Decreto 98.127/1989 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade Federal de Roraima será constituído:

- pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Decreto 98.127/1989 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade Federal de Roraima será constituído:

- pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.