Lei 2.538/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático:

5 Aparelhos de lançamento;

6 Aparelhos de badalada;

1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos;

1 Dispositivo de dobre de finados;

1 Quadro de comando.

Lei 2.538/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático:

5 Aparelhos de lançamento;

6 Aparelhos de badalada;

1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos;

1 Dispositivo de dobre de finados;

1 Quadro de comando.