Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio Funai, da Área Indígena NHAMUNDÁ-MAPUERA, localizada nos Municípios de Faro e Oriximina, no Pará, e Nhamundá, no Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena.