Lei 8.270/1991 - Artigo 2

Art. 2º. É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1º desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

Parágrafo único. (Vetado).

Lei 8.270/1991 - Artigo 2

Art. 2º. É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1º desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

Parágrafo único. (Vetado).