Lei 8.270/1991 - Artigo 14

Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei. (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)

§ 1º - Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Lei 8.270/1991 - Artigo 14

Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei. (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)

§ 1º - Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.