Lei 8.270/1991 - Artigo 25

Art. 25. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao falecimento do servidor público federal.

Lei 8.270/1991 - Artigo 25

Art. 25. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao falecimento do servidor público federal.