Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.
Lei 8.270/1991 - Artigo 15
Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.