Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Vide Lei nº 9.527, de 1997)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:
a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;
b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;
c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;
d) (Vetado).
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:
a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;
b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;
c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;
d) (Vetado).