Lei 8.270/1991 - Artigo 17

Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Vide Lei nº 9.527, de 1997)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:

a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;

d) (Vetado).

Lei 8.270/1991 - Artigo 17

Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Vide Lei nº 9.527, de 1997)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:

a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;

d) (Vetado).